Notícias

Publicado: 03/06/2015

Justiça do Trabalho anula ato que indeferiu pedido de registro de Sindicato de Cooperativas de Trabalho de SP

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que decretou a nulidade de ato do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) que havia negado pedido de registro sindical ao Sindicato das Cooperativas de Trabalho no Estado de São Paulo (SINCOTRASP). A decisão segue entendimento do Tribunal no sentido da legalidade da constituição de cooperativas em sindicatos.

Na ação, o sindicato afirmou ter encaminhado o pedido de registro à Secretaria das Relações do Trabalho, em conformidade com a Portaria 186 do MTE. O pedido foi negado, tendo o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do MTE justificado que a cooperativa não é categoria profissional ou econômica, e sim uma forma de organização para prestação de serviços variados, não merecendo representação sindical. Para o órgão governamental, a criação de entidade sindical representativa das cooperativas de trabalho atentaria contra o princípio da unicidade sindical.

Na ação anulatória, o sindicato sustentou que a decisão afronta o direito de auto-organização das entidades sindicais. Afirmou que as das cooperativas se distinguem das empresariais e têm especificidades próprias, e alegou que o MTE concedeu registro sindical a vários outros sindicatos representantes de cooperativas.

Para o juízo de primeiro grau, o ato do MTE estava em desacordo com o conceito de categoria econômica previsto no artigo 511 da CLT e, por isso, declarou sua nulidade, determinando à União o prosseguimento na análise do pedido de registro sindical do Sincotrasp, ultrapassando o requisito de configuração de categoria econômica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, reformou a sentença, destacando que a prestação de serviços a terceiros não integra o conceito de atividade econômica, constituindo apenas uma das formas de sua concretização. Para o TRT, "a circunstância da empregadora prestar serviços a outrem, ainda que a atividade constitua o seu objetivo principal, não desvincula o enquadramento sindical da natureza do serviço efetivamente prestado".

O relator do recurso do SINCOTRASP ao TST, ministro Márcio Eurico Amaro, observou que as instruções baixadas pelo MTE devem observar os limites estabelecidos pelo artigo 8º da Constituição Federal, especialmente o inciso I, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. Segundo o ministro, não se pode recusar registro sindical às cooperativas quando respeitada a unicidade na base territorial.

O relator assinalou ainda que o TST tem admitido a legalidade da constituição de cooperativas em sindicatos, citando precedente recente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) nesse sentido. Segundo essa decisão (RO-12542-68.2010.5.04.0000), "as cooperativas, em virtude de sua natureza peculiar e, sobretudo, em razão da ausência de fins lucrativos, que as diferem de outros setores econômicos, envolvem interesses comuns que justificam associação específica". A decisão foi unânime.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

 

O SINCOTRASP e os cookies: nós usamos os cookies para guardar estatísticas de visitas, melhorando sua experiência de navegação.
Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade.